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Nome

ACT 2026-2028

ACT 2026-2028

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG001451/2026

DATA DE REGISTRO NO MTE:

27/04/2026

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR021338/2026

NÚMERO DO PROCESSO:

47979.252847/2026-21

DATA DO PROTOCOLO:

24/04/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, CNPJ n. 71.499.792/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DA SILVEIRA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de janeiro de 2026 a 22 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial emManhuaçu/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA DE CONTRACHEQUES


6.1 - A COOPERATIVA disponibilizará os contracheques (holerites) aos COLABORADORES por meio eletrônico (e-mail) enviado diretamente do sistema de folha ou disponibilizará para consulta no sistema de registro de ponto.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, fica a COOPERATIVA desobrigada da entrega dos contracheques em formato impresso e do recolhimento de assinaturas dos COLABORADORES.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Saúde


CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE


5.1 A COOPERATIVA fica autorizada a realizar a inclusão dos novos COLABORADORES e seus dependentes no plano de saúde oferecido pela cooperativa somente após a conclusão do período de experiência de 90 (noventa) dias.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES NO CASO DE RENÚNCIA DE ESTABILIDADE LEGAL


10.1 – Considerando a exigência legal prevista no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como a sensibilidade da matéria e a necessidade de transparência e proteção ao trabalhador, as partes acordam que todas as rescisões contratuais que envolvam renúncia de estabilidade legal deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo SINDEMED/MG, inclusive nos casos de pedido de demissão.

Parágrafo Primeiro: Para fins desta cláusula, considera-se estabilidade legal, entre outras previstas na legislação trabalhista, aquela decorrente da condição de membro da CIPA, gestante, diretor sindical, empregado acidentado, membro de comissão legalmente instituída, bem como quaisquer outras hipóteses de estabilidade provisória ou definitiva previstas em lei, ainda que não expressamente mencionadas neste instrumento.

Parágrafo Segundo. A homologação sindical prevista nesta cláusula, nos termos do art. 500 da CLT, constitui requisito de validade do pedido de demissão ou da rescisão contratual, representando a conferência formal e a assistência ao trabalhador quanto às verbas rescisórias apresentadas, sem prejuízo do direito de fiscalização posterior pelo empregado ou pelo sindicato em caso de erro material comprovado.

Parágrafo Terceiro. A COOPERATIVA e o SINDEMED/MG realizarão as homologações de forma digital, mediante envio prévio da documentação necessária com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e disponibilização de link para assinatura com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência. O SINDEMED/MG será responsável pela organização da agenda com o trabalhador e a cooperativa, comprometendo-se a realizar a homologação dentro do prazo previsto no art. 477 da CLT.

Parágrafo Quarto. Pela prestação do serviço específico de assistência, conferência documental, orientação jurídica e administrativa ao trabalhador, cada homologação terá o custo de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago pela COOPERATIVA ao SINDEMED/MG no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da homologação, mediante envio de relatório das homologações realizadas e dos dados bancários para pagamento.

Parágrafo Quinto. Após o procedimento de homologação individual, serão entregues ao trabalhador, quando aplicável:

I – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com ressalva de homologação sindical virtual;

II III – – comprovante extrato de analítico pagamento do FGTS das e verbas multa rescisórias; de 40%;

IV – guias de saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego;

V – comprovação de pagamento da gratificação natalina, nos termos deste ACT;

VI – comprovação de carga no cartão de alimentação, nos termos deste ACT.

Parágrafo Sexto. A homologação sindical compreende exclusivamente a conferência formal dos documentos e valores constantes no TRCT, não implicando validação definitiva dos critérios adotados, nem atribuição de responsabilidade solidária, subsidiária ou de qualquer natureza ao SINDEMED/MG.

Parágrafo Sétimo. A quitação das verbas rescisórias constitui ato individual do trabalhador, que declarará ciência e concordância com os valores no momento da assinatura, não recaindo sobre o sindicato qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo econômico da rescisão.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS NEGATIVO)


Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO após deliberação e aprovação pelos empregados em Assembleia Geral Extraordinária realizada por videoconferência em 23 (vinte e três) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), nos termos do Edital disponibilizado aos colaboradores abrangidos e lista de presença anexa, nos termos da CLT e jurisprudência atual do TST e STF (Tema 1046), que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativo (Convenção Coletiva de Trabalho vigente), legais e negociais no que for estabelecido neste acordo coletivo que não conflitarem, respeitados ainda os limites estabelecidos na Constituição Federal e da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cumprida toda as exigências formais da cláusula acima citada, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição, nos seguintes termos:

Ficam mantidas as disposições da CCT vigente quanto ao banco de horas positivo, sendo que o presente ACT visa regular o banco de horas negativo, ficando ainda estabelecidas as seguintes regras e condições:

a) O controle do banco de horas será mantido pela COOPERATIVA e poderá ser consultado a qualquer tempo pelo empregado.

b) O controle das horas será feito por registro eletrônico ou outro sistema validado pela COOPERATIVA, garantindo transparência e consulta ao colaborador.

1.1. Disposições Gerais sobre o Banco de Horas Negativo A COOPERATIVA fica autorizada a descontar do salário do COLABORADOR os saldos negativos de banco de horas não compensados dentro dos prazos estabelecidos neste instrumento, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do salário base mensal, conforme disposto nas subcláusulas seguintes.

1.2. Colaboradores com Jornada de 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) Horas Semanais

a) Banco de horas negativo gerado até 31 de janeiro de 2026: O saldo negativo terá prazo de 12 (doze) meses para compensação. O desconto em folha de pagamento será efetuado no mês subsequente ao vencimento do prazo de compensação.

b) Banco de horas negativo gerado a partir de 1º de fevereiro de 2026: O saldo negativo terá prazo de 03 (três) meses para compensação. O desconto em folha de pagamento será efetuado no mês subsequente ao vencimento do prazo de compensação, podendo ser prorrogado a critério da COOPERATIVA, caso o desconto ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do salário base.

c) Horas extras: A realização de horas extraordinárias pelos COLABORADORES deverá observar as políticas internas da COOPERATIVA e estar devidamente autorizada pelo superior imediato, mediante necessidade de serviço.

1.3. Colaboradores com Jornada em Regime de Tempo Parcial de 30 (trinta) Horas Semanais

d) Compensação semanal: Os COLABORADORES poderão realizar horas extraordinárias e horas negativas, desde que compensadas na mesma semana, respeitando o limite semanal de 30 (trinta) horas, bem como o limite de até 02 (duas) horas extras diárias e os intervalos para refeição de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para jornadas entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, e de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas para jornadas que ultrapassem 6 (seis) horas diárias.

e) Situações emergenciais: Em caráter excepcional e limitado a 03 (três) vezes por semestre, os COLABORADORES poderão realizar horas extraordinárias que ultrapassem a jornada semanal de 30 (trinta) horas, para compensação em outras semanas mediante lançamento no banco de horas, desde que respeitados os limites de 02 (duas) horas extras diárias e os intervalos intrajornada acima mencionados. Esta prática não deverá ser recorrente e não descaracterizará o regime de tempo parcial.

f) Banco de horas negativo gerado até 31 de janeiro de 2026: O desconto em folha de pagamento seguirá as condições previamente acordadas individualmente com cada COLABORADOR.

g) Banco de horas negativo gerado a partir de 1º de fevereiro de 2026: O desconto em folha de pagamento será realizado no mês subsequente à geração do saldo negativo.

h) Horas extras: A realização de horas extraordinárias pelos COLABORADORES deverá observar as políticas internas da COOPERATIVA e estar devidamente autorizada pelo superior imediato, mediante necessidade de serviço.

1.4. Colaboradores com jornada em Regime de Tempo Parcial de até 26 (vinte e seis) Horas Semanais

i) Limite de horas extras: Os COLABORADORES poderão realizar até 06 (seis) horas extras semanais.

j) Banco de horas negativo gerado a partir de 1º de fevereiro de 2026: O desconto em folha de pagamento será realizado no mês subsequente à geração do saldo negativo.

k) Horas extras: A realização de horas extraordinárias pelos COLABORADORES deverá observar as políticas internas da COOPERATIVA e estar devidamente autorizada pelo superior imediato, mediante necessidade de serviço.

1.5. Colaboradores da área da saúde com Carga Horária Limitada por legislação específica

l) Banco de horas negativo gerado até 31 de janeiro de 2026: O desconto em folha de pagamento seguirá as condições previamente acordadas individualmente com cada COLABORADOR.

m) Banco de horas negativo gerado a partir de 1º de fevereiro de 2026: O desconto em folha de pagamento será realizado no mês subsequente à geração do saldo negativo.

n) Situações emergenciais (jornada de até 30 horas semanais): Em caráter excepcional e limitado a 03 (três) vezes por semestre, os COLABORADORES com jornada de até 30 (trinta) horas semanais poderão realizar horas extraordinárias para compensação no banco de horas, desde que respeitados os limites de 02 (duas) horas extras diárias e os intervalos intrajornada de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para jornadas entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias, e de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas para jornadas que ultrapassem 6 (seis) horas diárias. Esta prática não deverá ser recorrente e não descaracterizará a jornada legal.

o) Horas extras: A realização de horas extraordinárias pelos COLABORADORES deverá observar as políticas internas da COOPERATIVA e estar devidamente autorizada pelo superior imediato.

1.6. Faltas Injustificadas As faltas, saídas antecipadas e atrasos injustificados poderão ser descontadas no mês subsequente ao de sua ocorrência, a critério da COOPERATIVA, devendo ser observado os critérios objetivos previstos neste ACT.

Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao COLABORADOR acesso amplo e irrestrito ao sistema de registro de ponto, a COOPERATIVA deverá, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos antes do desconto em folha de pagamento, registrar no próprio sistema eletrônico de controle de jornada, de forma destacada, a informação do desconto correspondente, vinculada ao apontamento específico que lhe deu causa, garantindo ciência prévia ao COLABORADOR.

Parágrafo segundo - Na hipótese de não ser possível evidenciar de forma clara, no espelho de ponto, as faltas que serão descontadas em folha, deverá encaminhar comunicado formal, por e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos antes da efetivação do desconto em folha de pagamento.

Parágrafo Terceiro - Consideram-se faltas injustificadas aquelas não previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas não previamente acordadas com o superior imediato e para as quais não tenha sido apresentado documento legal que justifique a ausência.

1.7. Tratamento do Banco de Horas na Rescisão Contratual Por ocasião da rescisão contratual, as horas positivas e negativas registradas no banco de horas serão consideradas no acerto das verbas rescisórias. O COLABORADOR receberá o valor correspondente às horas positivas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, e será deduzido de suas verbas rescisórias o valor correspondente às horas negativas não compensadas, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) da soma do valor bruto das verbas rescisórias a receber.

1.8. Acesso ao Espelho de Ponto e Transparência A COOPERATIVA disponibilizará ao COLABORADOR acesso ao espelho de ponto por meio de aplicativo móvel ou plataforma web, assegurando plena transparência quanto aos registros de jornada e ao saldo do banco de horas de cada COLABORADOR,

Parágrafo único. Em razão do acesso em tempo real disponibilizado ao COLABORADOR e considerando que os prazos para compensação e desconto do banco de horas estão expressamente determinados neste instrumento, fica a COOPERATIVA desobrigada de realizar comunicação formal ao COLABORADOR sobre os descontos, bem como de recolher assinatura no espelho de ponto, ressalvado o disposto na cláusula 1.6 deste ACT.

Controle da Jornada


CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO


4.1 - A COOPERATIVA fica autorizada a promover a redução de jornada de trabalho do COLABORADOR, com a consequente redução proporcional do salário, desde que tal medida seja previamente acordada com o COLABORADOR, vedada a imposição unilateral pela COOPERATIVA, nas seguintes condições:

a) A solicitação poderá partir tanto da COOPERATIVA quanto do empregado, devendo sempre haver mútuo consentimento; dias úteis,

b) O pedido deverá ser formalizado por escrito e comunicado com antecedência mínima de 10 (dez) tanto pelo empregado quanto pela cooperativa;

c) A alteração somente terá validade se registrada em termo aditivo contratual individual, conforme art. 468 da CLT.

d) A extensão da jornada e a realização de horas extras devem respeitar os limites previstos na CLT e na CCT, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas efetivas de trabalho por dia, salvo hipóteses legais expressas.

e) Caso haja necessidade de permanência além da jornada prevista ou supressão de intervalo, será devido o pagamento de horas extras com adicional de 75% sobre a hora normal, salvo se em feriados ou domingos, quando o adicional será de 100% (art. 9º da Lei nº 605/49), salvo concessão de folga compensatória.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA


7.1 - Ficam ratificadas e mantidas todas as cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 e as que passarem a vigorar durante a vigência deste acordo, firmada entre o SINDEMED/MG e o SINCOOMED, naquilo que não conflitarem com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, as quais permanecem aplicáveis na sua integralidade aos empregados da COOPERATIVA.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA NONA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO


9.1 - Fica estipulada uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Outras Disposições


CLÁUSULA DÉCIMA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS


8.1 - Fica garantida aos empregados a preservação de todas as condições mais benéficas já praticadas individual ou coletivamente, de modo que o presente ACT não poderá suprimir direitos adquiridos nem reduzir vantagens pessoais reconhecidas.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE


As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPONIBILIZAÇÃO DO ACORDO


11.1 - Será disponibilizado por e-mail ou impresso ao colaborador que solicitar ao setor de Recursos Humanos da COOPERATIVA ou ao SINDEMED/MG, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tão logo esteja finalizado e protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614, §2º da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


12.1 - As partes se comprometem a cumprir fielmente todas as cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.

12.2 - Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação do presente ACORDO serão resolvidos mediante negociação entre as partes signatárias.

12.3 - Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO deverá ser depositado no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação vigente.

12.4 - O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO poderá ser assinado de forma física ou eletrônica, inclusive por meio de assinatura digital ou eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e demais normas aplicáveis, produzindo plenos efeitos jurídicos, para todos os fins de direito.

Manhuaçu, 23 de janeiro de 2026.


}



ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC



ROBSON DA SILVEIRA
Presidente
UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA


ANEXOS

ANEXO I - EDITAL



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA



Anexo (PDF)



ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.