Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025 | |||||||||||||||
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SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACT Considerando a necessidade de implementação do piso da enfermagem, por meio de negociação coletiva, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222 publicada no Diário Oficial em 12/07/2023, aos colaboradores abrangidos pela Lei nº 14.434/2022 (Enfermeiros, Técnico de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras), as partes celebram o presente Acordo Coletivo de TRabalho, cumprida todas as exigências formais da Clausula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho e legais, nos seguintes termos: CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL QUADRO FUNCIONÁRIOS ATIVOS Fica estabelecido o piso salarial, a ser aplicado a partir de 10/09/2023, para jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais aos seguintes empregados que venham a ser contratados, da seguinte forma: a) R$2.072,53 (Dois mil e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), para os enfermeiros; b) R$1519,28 (Um mil quinhentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), para os técnicos de enfermagem; c) R$ 1320,00 (Um mil e trezentos e vinte reais) para os auxiliares de enfermagem e parteiras. 4.1 Aos empregados das referidas categoriais e que já fazem parte do quadro de colaboradores da Cooperativa terão os seus salários base reajustados em 5% (cinco por cento) a partir do dia 10/09/2023. A partir de 10/09/2024, os salários serão reajustados em 2,5% (dois vírgula cinco por cento), aplicando-se esse percentual sobre os salários reajustados em setembro de 2023. Páragrafo Primeiro: Para os empregados que venham a ser contratados para trabalhar em número de horas inferior a 44 horas semanais, será aplicado o piso salarial previsto no caput de forma proporcional. Páragrafo Segundo: Para os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que forem admitidos a partir de setembro de 2023, o reajuste será proporcional. Páragrafo Terceiro: Fica estabelecido que durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho especial, não será aplicado o reajuste geral da categoria, em 01 de janeiro.
CLÁUSULA QUINTA - DA DECISÃO ADI 7222 Fica estabelecido que, caso haja, no curso do contrato decisão definitiva proferida na ADI 7222 que estabelece a necessidade da presente negociação, prevalecerá os termos da mesma, em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pagamento do adicional de insalubridade para os empregados profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que assim fizerem jus, terá o seu percentual calculado sobre o salário mínimo vigente, nos termos do art.192 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INALTERALIDADE DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT Fica estabelecido que todas as demais clausulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor serão cumpridas pela Unimed Cataguazes no que não conflitar ao no presente acordo, bem como, as que, porventura, venham a ser celebradas pelo SINDEMED em sede negociação coletiva, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicando-as aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sem qualquer discriminação. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA OITAVA - DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO ACT Será disponibilizado por email ou impresso ao colaborador que solicitar ao RH da UNIMED CATAGUAZES ao SINDEMED, o inteiro teor do presente Acordo Coeltivo de TRabalho, assim que estiver finalizado o processo de Homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art.614, §2º da CLT. CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA As partes acórdão que a competência para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho e da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte. CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E, porque assim tenham ajustado, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, que vai rubricada todas as páginas e ao final assinado pelos presidentes acima qualificados, para que produza os ewfeitos legais e jurídicos pretendidos, sendo que 01 (uma) via ficará na guarda da Cooperativa, e 02 (duas) vias ficam no SINDEMED/MG para arquivo, em observância ao art.630 da CLT. Por ser verdade, firmam o presente. Cataguzes, Minas Gerais, 05 de setembro de 2023. }
ANEXOSANEXO I - LISTA DE PRESENÇA ANEXO II - ATA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |