Receba nossos informativos
Nome

ACORDO COLETIVO 2024

ACORDO COLETIVO 2024

Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001184/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/04/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007442/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.235551/2024-18
DATA DO PROTOCOLO: 28/03/2024

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;
 
E

UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 16.513.178/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO JOSE AMEDEE PERET;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA ENFERMAGEM

Para os colaboradores abrangidos pelo Acordo Coletivo do Piso da Enfermagem datado de 19 de dezembro de 2023, até que seja atingido o valor do piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022, não haverá incidência de qualquer reajuste salarial.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os valores pagos como adicional por tempo de serviço conforme convenção coletiva de trabalho 2021/2021 firmada entre o Sindicato Estadual dos EMPREGADOS das Cooperativas de Serviços Médicos de Minas Gerais – SINDEMED e o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED em cláusula décima foram incorporados ao salário base do EMPREGADO em 01/09/2021. A verba não é mais destacada em folha de pagamento sem qualquer prejuízo para os EMPREGADOS, podendo, a qualquer momento e a critério do EMPREGADOR, voltar a ser paga de forma destacada.

Parágrafo único: Os valores incorporados não são base para equiparação salarial, tratando-se de parcela de cunho personalíssimo, uma vez que pagos em razão da peculiaridade de cada qual. E, por estarem assim acordados, assinam o presente acordo coletivo de trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO

A Unimed-BH realizará pesquisa de mercado nos meses de fevereiro e agosto de cada ano em, no mínimo, três restaurantes circunvizinhos à sede da cooperativa e que sejam, ou possam ser usados frequentemente pelos empregados, a fim de estabelecer a atualização dos valores que vêm sendo praticados, visando garantir ao empregado uma refeição digna.

Parágrafo Primeiro: Se a cooperativa não encaminhar a pesquisa de mercado ao SINDEMED até o dia 10 de março de 2024 será devido aos empregados em atividade o valor diário de R$ 42,09 (quarenta e dois reais e nove centavos).

Parágrafo Segundo: Se a cooperativa não encaminhar pesquisa de mercado ao SINDEMED até 10 de setembro de 2024, será devido aos empregados em atividades o valor diário de R$ 42,89 (quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de vale-refeição por dia de trabalho.

Parágrafo Terceiro: Para a pesquisa deverá ser considerado, para cada refeição, 500 gramas de quilo ou média de preço fixo, no caso do prato executivo ou comercial, mais a média entre refrigerante ou um suco de 300 ml.



CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DO VALE ALIMENTAÇÃO

O valor do Vale-Alimentação (VA) foi reajustado para R$ 312,00 (trezentos e doze reais) mensais e para todos os EMPREGADOS da EMPREGADORA.

 Parágrafo único: Acordam as Partes que o início de concessão do VALE ALIMENTAÇÃO ocorrerá no mês subsequente ao vencimento do período de experiência de 90 (noventa) dias.



CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO EM PERÍODO DE AFASTAMENTO

No período que o EMPREGADO se afastar por motivo de doença, acidente ou licença-maternidade, será assegurada a concessão do Vale–Alimentação (VA) limitada ao prazo de 120 (cento e vinte) dias de afastamento, ficando esclarecido que para cada tipo de evento que ensejar o afastamento esta concessão somente será praticada uma única vez.



CLÁUSULA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE REFEIÇÃO

Os EMPREGADOS da EMPREGADORA poderão requerer alteração no modo de recebimento dos benefícios concedidos e optar pela conversão de todo valor recebido a título de Vale-Refeição, a fim de que seja creditada a quantia integral desses benefícios no cartão Vale- Alimentação ou pela conversão de todo o valor recebido a título de Vale-Alimentação em Vale-Refeição, a fim de que seja creditada a quantia integral desses benefícios no cartão Vale Refeição.

Parágrafo Primeiro: O EMPREGADO deverá requerer, formalmente, as alterações acima apenas nos meses de MAIO, para entrega dos vales referentes ao longo do período de julho a dezembro e de NOVEMBRO, para entrega dos vales referentes ao período de janeiro a junho.

Parágrafo Segundo: caso o EMPREGADO não refaça a opção nos meses previstos no parágrafo anterior, continuará a receber normalmente os Vales Refeições e Alimentação, objeto da última alteração.

Parágrafo Terceiro: Durante os períodos de férias os EMPREGADOS continuarão recebendo somente o valor correspondente ao Vale Alimentação.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE

Os Valores de mensalidade do Plano de Saúde dos EMPREGADOS da EMPREGADORA serão descontados conforme tabela por faixa etária, com subsídio de 90% (noventa por cento), em sistema de pré-pagamento.

Parágrafo Primeiro: Os valores da mensalidade e da coparticipação dos planos de saúde serão reajustados anualmente no mês de abril, com participação do sindicato.

Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS que já possuem outros contratos de planos de saúde, anteriores a esse acordo, permanecerão com os mesmos contratos, podendo solicitar alteração para os planos atualmente ofertados.

Parágrafo Terceiro: O EMPREGADO que optar por incluir os pais no plano de saúde terá um subsídio de 15% (quinze por cento) na mensalidade, aplicado na mesma tabela de EMPREGADOS.

Parágrafo Quarto: A opção dos EMPREGADOS pelo plano de saúde dos pais nos termos da cláusula 15ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, apenas será viabilizada pela UNIMED-BH, quando o desconto do valor do respectivo plano dos pais, somado aos demais descontos legais e convencionados, não impedir o recebimento pelos EMPREGADOS do limite mínimo de 30% (trinta por cento) do salário mensal em espécie (art. 82, parágrafo único, da CLT). 

Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que já possuem outros contratos de planos de saúde dos pais, anteriores a esse acordo, permanecerão com os mesmos contratos, podendo solicitar alteração para os planos atualmente ofertados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS

A jornada oficial dos EMPREGADOS abrangidos por esta convenção é de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Parágrafo Primeiro: Considerando que alguns EMPREGADOS admitidos até março de 2002 laboravam somente 200 (duzentas) horas, ficou aprovada a correção da distorção da jornada de trabalho, definindo-se que as 20 (vinte) horas mensais remuneradas e não trabalhadas poderão ser compensadas nos 12 meses subsequentes à realização do trabalho em horário extraordinário.

Parágrafo Primeiro: No caso do parágrafo primeiro, quando não houver necessidade de execução de hora adicional de trabalho, no 13º (décimo terceiro) mês, o débito de 20 (vinte) horas referentes ao 1º (primeiro) mês, será desconsiderado e assim sucessivamente, sendo que este tipo de controle será cumulativo e sempre por um período de 12 (doze) meses.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Aos EMPREGADOS com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais é opcional a redução de carga horária para 180 (cento e oitenta) horas mensais, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Unimed-BH.

Parágrafo Primeiro: A solicitação e a justificativa de redução de jornada devem ser realizadas pelo EMPREGADO e submetidas à aprovação da Unimed-BH, para, em seguida, ser emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho, que deverá ser assinado pelas partes.

Parágrafo Segundo: A redução da carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para 180 (cento e oitenta) horas mensais, implica redução proporcional às horas reduzidas do salário base, com reflexo em todas as vantagens e direitos vinculados a este salário.

Parágrafo Terceiro: Ao EMPREGADO que tiver sua jornada reduzida para 6 (seis) horas diárias usufruirá de intervalo de 15 minutos intrajornada para alimentação e descanso, ou seja, totalizando 6 horas e 15 minutos diários.

Parágrafo Quarto: O EMPREGADO que aderir a redução da jornada fica proibido de executar sobreaviso e horas extras, excetuando-se as horas realizadas para compensação, neste caso, o intervalo intrajornada para alimentação e descanso deverá ser no mínimo de 1 (uma) hora.

Parágrafo Quinto: O EMPREGADO poderá retornar a jornada de 8 (oito) horas, desde que aprovada pela Unimed-BH.

Parágrafo Sexto: O EMPREGADO que possuir em seu Banco de Horas, no momento de sua adesão, mais horas do que o total para compensação de feriados nos próximos 6 (seis) meses, deverá compensar as horas excedentes antes da mudança da jornada de trabalho.

Parágrafo Sétimo: O EMPREGADO que optar pela redução de jornada de trabalho, deverá cumprir integralmente um dos períodos (manhã ou tarde) do horário núcleo, que é comum e obrigatório a todos os EMPREGADOS, condicionado a aprovação da Empresa.

Parágrafo Oitavo: Nos períodos de licenças ou afastamentos (exemplo: licença maternidade, licença paternidade, afastamento pelo INSS) será aplicada a remuneração vigente na data da licença ou do afastamento.

Parágrafo Nono: A Unimed-BH poderá solicitar o retorno do EMPREGADO à jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS

Nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, o “Banco de Horas” previsto na Convenção Coletiva será cumprido de acordo, especificamente, com as condições básicas abaixo dispostas:

Parágrafo Primeiro: Para fins de registro ou lançamento no “Banco de Horas”, aquela hora que o EMPREGADO vier a trabalhar além da duração de sua jornada diária de trabalho denomina-se HORAS POSITIVAS, que será levada a seu crédito no “Banco de Horas”, para futura compensação. Àquela hora que o EMPREGADO deixar de trabalhar dentro de sua jornada diária de trabalho, denomina-se HORAS NEGATIVAS, que será levada a seu débito no “Banco de Horas”, para futura compensação.

Parágrafo Segundo: Ocorrendo o desligamento do EMPREGADO, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o EMPREGADO receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS, com o percentual estabelecido na CCT, e sofra a dedução, no seu acerto, do valor correspondente às HORAS NEGATIVAS.

Parágrafo Terceiro: Nos dias úteis em que não houver funcionamento por decisão da Unimed-BH, tais como nos dias 24 de dezembro, 31 de dezembro ou carnaval (segunda e terça-feira) serão lançadas 7 (sete) HORAS NEGATIVAS no “Banco de Horas” do EMPREGADO para cada um dos referidos dias, limitadas à jornada diária do colaborador.

Parágrafo Quarto: Por ocasião do fechamento da empresa na Quarta-Feira de Cinzas, será lançado o correspondente período em HORAS NEGATIVAS no “Banco de Horas” do EMPREGADO.

Parágrafo Quinto: Fica permitida a adoção da marcação de ponto por exceção para preenchimento, pelo EMPREGADO, do seu cartão de ponto para registro dos intervalos intrajornadas, ou a ainda, que sejam pré-assinalados os referidos intervalos intrajornadas, à critério da empresa.

Parágrafo sexto: O teor da presente cláusula prevalece sobre os termos da Convenção Coletiva de Trabalho apenas naquilo que lhe for incompatível, em virtude da especificidade do presente Acordo Coletivo. As partes fixam a vigência desta cláusula no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA

A jornada de trabalho semanal dos auditores, de 120 horas mensais, de 150 horas mensais ou de 200 horas mensais poderá ser distribuída:

I - em dois plantões de 12 (doze) horas, em três plantões de 8 (oito) horas, em seis plantões de 4 (quatro) horas ou, ainda, em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o disposto no inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante ao descanso semanal remunerado;

II - em dois plantões de 12 (doze) horas e um plantão de 6 (seis) horas, em cinco plantões de 6 (seis) horas, em três plantões de 6 (seis) horas e um plantão de 12 (doze) horas, ou, ainda, em um plantão de 24 (vinte e quatro) e um plantão de 6 (seis) horas, respeitado o disposto no inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante ao descanso semanal remunerado;

III - em dois plantões de 12 (doze) horas e dois plantões de 8 (oito) horas, em cinco plantões de 8 (oito) horas, ou, ainda, em um plantão de 24 (vinte e quatro) e dois plantões de 8 (oito) horas, respeitado o disposto no inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante ao descanso semanal remunerado, respectivamente.

Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses dos plantões de oito horas, doze horas ou vinte e quatro horas, a EMPREGADORA concederá um intervalo para alimentação e/ou repouso de 1 (uma) hora, para atendimento ao disposto no artigo 71 e seus parágrafos da CLT.

Parágrafo Segundo: Será respeitada a jornada mais benéfica que, porventura, já esteja sendo praticada, admitindo-se sua alteração desde que acertada, por escrito, entre trabalhador e empresa.

Parágrafo Terceiro: O teor da presente cláusula prevalece sobre os termos da Convenção Coletiva de Trabalho apenas naquilo que lhe for incompatível, em virtude da especificidade do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo Quarto: Está autorizado o uso de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho por parte da Unimed-BH.


Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A UNIMED-BH reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, desde que apresentados à Saúde e Segurança do Trabalho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do começo do impedimento ao trabalho, para devida avaliação.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS

As Férias podem ser parceladas sempre que o EMPREGADO e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, cabendo ao EMPREGADO a iniciativa do requerimento do parcelamento.

Parágrafo Primeiro: O EMPREGADO, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitido o parcelamento em no máximo três períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, nos termos do art. 134 e seus parágrafos da CLT.

Parágrafo Segundo: Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE 50% DE FÉRIAS

Mantendo-se vantagem anterior, fica acordado o pagamento aos EMPREGADOS do adicional de férias em 50% (cinquenta por cento), como já vem sendo praticado ao longo dos anos.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA

UNIMED-BH oferecerá Plano de Previdência Privada para os colaboradores e contribuirá mensalmente com 100% (cem por cento) do percentual investido pelo colaborador limitado a 2% do salário base.

Belo Horizonte, 02 de Fevereiro de 2024.


}


ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS



FREDERICO JOSE AMEDEE PERET
Presidente
UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


ANEXOSANEXO I - EDITAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA

Anexo (PDF)


ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.