Acordo Coletivo De Trabalho 2022/2024 | |||||||||||||||
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. | |||||||||||||||
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE; Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÕES E EXCEPCIONALIDADES NA JORNADA 12 X 36 Considerando a necessidade de adequação a realidade e necessidade tanto dos colaboradores quanto do empregador, firmam o presente acordo coletivo de trabalho, a fim de normatizar e adequar algumas situações aos colaboradores que trabalham em jornada 12 por 36, as partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumprida todas as exigências formais da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho, nos seguintes termos: O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável APENAS aos EMPREGADOS que tenham seu local de trabalho na Sede Administrativa e/ou no Hospital da unimed Poços de Caldas e que laborem contratualmente em regime de jornada 12 x 36.
CLÁUSULA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA O colaborador que trabalhe em jornada 12 x 36 poderá realizar no máximo, 12 (doze) horas-extras ininterruptas, 02 (duas) vezes, por mês, em razões de extrema necessidade, desde que observadas as seguinbtes condições para ser realizada: Parágrafo Primeiro: O colaborador poderá realizar jornada extraordinária, desde que, não sejam plantões ininterruptos, ou seja, desde que o colaborador tenha descansado 12 horas após o plantão de 12 horas. Parágrafo Segundo: O colaborador poderá realizar horas-extras apenas 02 (duas) vezes por mês, sendo vedado expressamente a habitualizade. Parágrafo Terceiro: O colaborador para realizar horas extras deverá ter autorização da unimed Poços de Caldas, por meio de termo específico a ser assinado junto a sua chefia imediata, para que possa laborar as horas extras, no que for determinado pela cooperativa, desde que limitado a 24 horas por mês, em 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas ininterruptas. Parágrafo Quarto: As horas-extras realizadas no mês, serão remuneradas pela cooperativa na folha de pagamento do mês subsequente que tiver sido realizada a jornada extraordinária pelo colaborador, com o pagamento de adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a hora-normal. CLÁUSULA QUINTA - TROCA DE PLANTÕES O colaborador abrangido por este acordo coletivo de trabalho que trabalhe em regime de jornada 12 x 36, poderá solicitar a troca de plantão, por meio de termo específico a ser assinado junto a sua chefia imediata, do dia par pelo plantão do dia ímpar ou vice-versa, sem configuração de horas extras, observadas as seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Ficará a critério do colaborador escolher o dia que pretende trocar o plantão mensal com um colega, sendo que o colaborador-substituinte também deverá anuir com a troca. Parágrafo Segundo: o colaborador-solicitante para poder trocar o plantão com o colaborador-substituinte, desde que ambos devem trabalhar em turnos compatíveis, diurno com diurno ou noturno com noturno. Parágrafo Terceiro: Poderá o colaborador-solicitante, requerer a troca de plantões, se o colaborador-substituinte que efetuará a troca (substituirá), tiver descansado no mínimo 12 horas entre seu último plantão/dia trabalhado e o dia do plantão/jornada que trocará com o colega colaborador-solicitante. Parágrafo Quarto: Poderá o colaborador/solicitante requerer a troca de plantões, par pelo plantão ímpar ou vice-versa, desde que, seja respeitado, o limite mínimo de 12 horas de descanso, entre os plantões. Parágrafo Quinto: A solicitação pelo colaborador-solicitante de troca de plantão, está limitada a 02 (duas) vezes por mês. Parágrafo Sexto: Será considerado, como pedido de troca de plantão, apenas o requerimento realizado pelo colaborador/solicitante, sendo que, restará oportunizado também o colaborador-substituinte o direito de solicitar a troca de plantão mensal, quando lhe convier, respeitando os limites e condições nesta cláusula, elencadas. Parágrafo Sétimo: O colaborador - substituinte que for trocar o plantão mensal, tambpem poderá aceitar a troca do seu plantão com outro colega, limitado a uma única vez por mês. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA ACT Será disponibilizado por email ou impresso ao colaborador que solicitar ao RH da unimed Poços de Caldas ou ao SINDEMED, o interiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assim que estivver finalizado e protocolado junto ao Ministério da Economia, nos termos do Art.614, §2º da CLT. CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIA As partes acórdão que a competência para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho é da Justiça do trabalho de Belo Horizonte.
Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS E, porque assim tenham ajustado, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, que vai rubricada todas as páginas e ao final assinado pelos presidentes acima qualificados, para que produza os efeitos legais e jurídicos pretendidos, sendo que 01 (uma) via ficará na guarda da Cooperativa, e 02 (duas) vias ficam no SINDEMED/MG para arquivo, em observância ao art.630 da CLT. Por ser verdade, firmam o presente. Belo Horizonte, Minas Gerais, 27 de novembro de 2022. }
ANEXO I - ATA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |