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Nome

Acordo Coletivo - Unimed São Lourenço

Acordo Coletivo - Unimed São Lourenço

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG002015/2026

DATA DE REGISTRO NO MTE:

09/06/2026

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR031089/2026

NÚMERO DO PROCESSO:

47979.280331/2026-77

DATA DO PROTOCOLO:

03/06/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 25.471.574/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MUSSE JOSE MATUCK;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 11 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos, com abrangência territorial emSão Lourenço/MG.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno


CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO


Fica assegurado aos empregados que laborarem em jornada noturna, assim considerada aquela prestada entre 22h00 e 5h00, o pagamento do adicional noturno de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme dispõe o artigo 73 da CLT e a Súmula 60 do TST.

a) O adicional incidirá também sobre as horas prorrogadas após as 5h00, quando o trabalho tiver sido iniciado no período noturno, em observância ao item II da Súmula 60 do TST.

b) Em caso de adoção de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas que compreenda o período noturno, o adicional incidirá proporcionalmente sobre as horas efetivamente trabalhadas dentro desse intervalo, respeitados os critérios de cálculo previstos na CCT vigente.

c) O pagamento do adicional noturno será demonstrado de forma destacada no contracheque, assegurando transparência e conferência pelo colaborador.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS


Ficam aplicadas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no que se refere ao banco de horas, observadas as seguintes condições específicas:

a) O prazo máximo para compensação é de 12 (doze) meses;
b) As horas excedentes poderão ser compensadas via banco de horas, conforme previsto na CCT vigente, respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano; As horas não compensadas dentro do período previsto serão remuneradas com adicional de 75% sobre a hora normal.

c) O controle do banco de horas será mantido pela COOPERATIVA e poderá ser consultado a qualquer tempo pelo empregado mediante solicitação formal.

d) O controle das horas será feito por registro eletrônico ou outro sistema validado pela COOPERATIVA, garantindo transparência e consulta ao colaborador.

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUINTA - PLANTÕES E JORNADA DE TRABALHO


I. Definição do regime

Fica estabelecida a implantação do regime de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, além dos demais já previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (12 X 36 horas), conforme segue:

a) Para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais: A jornada será regida pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas de descanso (24x96). Serão concedidas pausas que, somadas, totalizam 4 (quatro) horas de descanso a serem usufruídas durante cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas.

b) Para os Demais Colaboradores: A jornada será regida pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72). Serão concedidas pausas que, somadas, totalizam 2 (duas) horas de descanso a serem usufruídas durante cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas.

c) A As pausas estabelecidas nos itens "a" e "b" não descaracterizam o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser integralmente usufruídas dentro da jornada de trabalho e respeitando-se os intervalos interjornada e intrajornada previstos na legislação vigente.

d) Será permitido 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas a cada 4 (quatro) dias de folga;

e) A escolha dos colaboradores que atuarão no regime de 24 horas será feita exclusivamente pela COOPERATIVA, observadas as necessidades operacionais e técnicas de cada setor;

f) O colaborador selecionado será comunicado formalmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

§1º.Na hipóteseexcepcional e não habitualde concessãoparcialdos períodos mínimos de descanso previstos neste Acordo, o tempo correspondentenão usufruídoserá considerado como jornada extraordinária, devendo ser remunerado comadicional de 100% (cem por cento)sobre o valor da hora normal,vedada a supressão integral dos períodos de descanso, que permanecem como direito indisponível do trabalhador.

§2º.A organização do trabalho pela cooperativa deverá assegurar, sempre que possível, o gozo integral dos períodos de descanso, constituindo a concessão parcial de descanso medida excepcional, justificada por necessidade operacional pontual.

II. Condições obrigatórias do regime de 24 horas

Ficam estipuladas as seguintes condições obrigatórias para o regime de 24 (vinte e quatro) horas.

a) Possibilidade de aumento de horas com proporcional aumento salarial, vedada qualquer redução do salário-hora.

b) O colaborador poderá solicitar formalmente à COOPERATIVA a inclusão no regime de plantão de 24 horas ou sua extensão, mediante pedido escrito, cabendo à COOPERATIVA aceitar ou não.

c) A inclusão, alteração ou exclusão do colaborador no regime especial será formalizada por termo escrito individual ou termo aditivo ao contrato de trabalho.



CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO E EXTENSÃO DE JORNADA COM AJUSTE PROPORCIONAL DE SALÁRIO


Fica regulamentada a possibilidade de redução ou extensão de jornada de trabalho, mediante proporcional ajuste salarial, nas seguintes condições:

a) A solicitação para a alteração da jornada de trabalho poderá ser originada tanto pela COOPERATIVA quanto pelo colaborador, sendo imprescindível a obtenção de mútuo e expresso consentimento entre as partes.;

b) O pedido deverá ser formalizado por escrito e comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, tanto pelo empregado quanto pela cooperativa;

c) A alteração da jornada de trabalho somente produzirá efeitos legais e será considerada válida após sua devida formalização e registro por meio de Termo Aditivo Contratual individual, em estrita conformidade com o disposto no Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

d) A extensão da jornada e a realização de horas extras devem respeitar os limites previstos na CLT, na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e no presente Acordo Coletivo de Trabalho, não podendo ultrapassar 10 (dez) horas efetivas de trabalho por dia, salvo hipóteses legais, convenção e/ou acordo coletivo expressas.

e) Caso haja necessidade de permanência além da jornada prevista ou supressão de intervalo, será devido o pagamento de horas extras com adicional de 75% sobre a hora normal, salvo se em feriados ou domingos, quando o adicional será de 100% (art. 9º da Lei nº 605/49), salvo concessão de folga compensatória.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES


Fica autorizada a troca de plantões entre turnos compatíveis, desde que:

a) haja autorização prévia e formal da COOPERATIVA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

b) sejam respeitados os limites legais de jornada de trabalho, bem como os intervalos interjornada e intrajornada, podendo ser realizada após decorridas pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de descanso do último plantão;

c) a compensação decorrente da troca de plantão seja efetuada em até 30 (trinta) dias contados da data da troca.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA


Ficam ratificadas e mantidas todas as cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 e as que passarem a vigorar durante a vigência deste acordo, firmada entre o SINDEMED/MG e o SINCOOMED, naquilo que não conflitarem com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, as quais permanecem aplicáveis na sua integralidade aos empregados da COOPERATIVA.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA NONA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos a serem pagos ao Sindicato Profissional, pela Cooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior

Outras Disposições


CLÁUSULA DÉCIMA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS


Fica garantida aos empregados a preservação de todas as condições mais benéficas já praticadas individual ou coletivamente, de modo que o presente ACT não poderá suprimir direitos adquiridos nem reduzir vantagens pessoais, desde que tenham sido expressa e formalmente reconhecidas pela COOPERATIVA.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DO ACORDO


Será disponibilizado por e-mail ou impresso ao colaborador que solicitar ao setor de Recursos Humanos da COOPERATIVA ou ao SINDEMED/MG, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, tão logo esteja finalizado e protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 614, §2º da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE


As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Caxambu/MG, sede da COOPERATIVA, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS


O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi aprovado pela maioria absoluta dos empregados presentes em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 (onze) de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), conforme ata anexa e lista de presença arquivadas, sendo lavrado em três vias de igual teor e forma, destinadas, uma à COOPERATIVA, uma ao SINDEMED/MG, e uma ao Ministério do Trabalho e Emprego (via Mediador eSocial).

Por ser expressão de vontade livre e consciente das partes, firmam o presente instrumento.

São Lourenço/MG, 11 de agosto de 2025.


}



ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC



MUSSE JOSE MATUCK
Presidente
UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


ANEXOS

ANEXO I - EDITAL



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.