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Nome

Acordo Coletivo - Unimed Uberlândia

Acordo Coletivo - Unimed Uberlândia

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG001893/2026

DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/05/2026

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR027474/2026

NÚMERO DO PROCESSO:

47979.274255/2026-61

DATA DO PROTOCOLO:

28/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC, CNPJ n. 26.271.049/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBSON DAVID MAHE;

E

UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA, CNPJ n. 17.790.718/0001-21, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO SINICIO PEIXOTO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)empregados das cooperativas de serviços médicos, com abrangência territorial emUberlândia/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2026


Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO após deliberação e aprovação pelos empregados em Assembleia Geral Extraordinária realizada por videoconferência em 16 (dezesseis) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), nos termos do Edital disponibilizado aos colaboradores abrangidos e lista de presença anexa, nos termos da CLT e jurisprudência atual do TST e STF (Tema 1046), que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativo (Convenção Coletiva de Trabalho vigente), legais e negociais no que for estabelecido neste acordo coletivo que não conflitarem, respeitados ainda os limites estabelecidos na Constituição Federal e da Cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cumprida toda as as exigências formais da cláusula acima citada, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição, nos seguintes termos:

3.1 - A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários de todos os colaboradores da Unimed Uberlândia (matriz e filiais), excetuados aqueles listados no Parágrafo 1° desta cláusula, terão reajustados seus salários em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) aplicados sobre os salários de janeiro de 2026, índice que contempla a reposição das perdas ocasionadas pela inflação do ano anterior.

Parágrafo 1º: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas no mês seguinte ao seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho ou aquele que o substituir.

Parágrafo 2°: O salário do empregado admitido ao longo do ano de 2025, receberá reajuste proporcional aos meses efetivamente trabalhados, com exceção daqueles que tenham paradigmas, RESPEITADO O VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO NORMATIVO PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigente.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Saúde


CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAUDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA


Fica assegurado a todos os empregados da Unimed Uberlândia e seus dependentes legais, a concessão de assistência médica cooperativada. A Unimed Uberlândia concederá um plano de saúde, na modalidade ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, atendendo a cobertura de todos os procedimentos constantes no ROL da Agência Nacional de Saúde - ANS, com acomodação enfermaria e apartamento a todos os empregados e seus dependentes legais, sendo facultado ao empregado a adesão do plano de saúde, cujo custeio será compartilhado entre a Empresa e o Empregado, conforme tabela abaixo:

TABELA 1:

a) Plano (Unimed Mais) - ACOMODAÇÃO (ENFERMARIA)

-Mensalidade reajustada 2025 - R$224, 89

-Até 6 salários -Participação Colaborador (R$ 12,20) - Participação Unimed 2025 (R$ 212, 69)

-Acima de 6 salários-Participação Colaborador (R$ 68,89) - Participação Unimed 2025 (R$ 156,00)

b) Plano (Unimed Mais) - ACOMODAÇÃO (APARTAMENTO)

-Mensalidade reajustada 2025 - R$281,11

-Até 6 salários- Participação Colaborador (R$ 68,42) - Participação Unimed 2025 (R$ 212, 69)

-Acima de 6 salários- Participação Colaborador (R$ 125,11) - Participação Unimed 2025 (R$ 156,00)

Parágrafo Primeiro: Caso o colaborador não opte pelo plano de saúde ofertado pela Unimed Uberlândia, conforme quadro disposto no caput desta cláusula, a cooperativa disponibilizará outro Plano de Saúde Coletivo por adesão, variando o desconto em folha de pagamento, de acordo com a faixa salarial do colaborador e acomodação escolhida, conforme quadro abaixo, sendo facultado ao empregado escolher o plano de saúde de assistência médica ofertado pela Unimed Uberlândia, na modalidade/acomodação, que melhor atenda suas possibilidades financeiras e necessidades de saúde, mediante desconto em folha de pagamento, nos moldes do quadro abaixo:

TABELA 2:

1- PLANO (Udiplan - Ampla - Local)

a)Acomodação (Enfermaria):

- Mensalidade reajustada 2025 (R$ 294,02)

-Até 6 salários :

- Participação Colaborador (R$ 94,02) - Participação Unimed 2025 (R$ 200,00)

-Acima de 6 salários:

- Participação Colaborador (R$ 138,02) - Participação Unimed 2025 (R$ 156,00)

b) Acomodação (Apartamento):

- Mensalidade reajustada 2025 (R$ 367, 52)

-Até 6 salários :

- Participação Colaborador (R$ 167,52) - Participação Unimed 2025 (R$ 200,00)

- Acima de 6 salários:

- Participação Colaborador (R$ 211,52) - Participação Unimed 2025 (R$ 156,00)

2- PLANO (Udiplan - Ampla - Nacional)

a) Acomodação (Enfermaria):

- Mensalidade reajustada 2025 (R$ 318,52)

-Até 6 salários :

- Participação Colaborador (R$ 118,52 ) - Participação Unimed 2025 (R$ 200,00)

- Acima de 6 salários:

- Participação Colaborador (R$ 162,52) - Participação Unimed 2025 (R$ 156,00)

b) Acomodação (Apartamento):

- Mensalidade reajustada 2025 (R$ 398,15)

- Até 6 salários :

- Participação Colaborador (R$ 198,15) - Participação Unimed 2025 (R$ 200,00)

- Acima de 6 salários:

- Participação Colaborador (R$ 242,15 ) - Participação Unimed 2025 (R$ 156,00 )

Parágrafo Segundo: No ato de ingresso na Cooperativa, o empregado que comprovadamente tiver plano de saúde particular, na condição de titular, agregado ou dependente, receberá um formulário para optar ou não pela assistência médica concedida pelo empregador.

Parágrafo Terceiro: Poderão ser descontados dos empregados, em folha de pagamento, o valor referente a participação do empregado no pagamento, conforme quadro disposto no Caput, por pessoa beneficiária (titular e dependentes) da assistência médica de acordo com faixa salarial e plano de saúde/acomodação escolhida pelo colaborador, conforme quadro disposto no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Os eventuais reajustes de valores ou alteração do produto/acomodação do plano de saúde, serão objetos de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Quinto: Os empregados com contrato de trabalho suspenso e que estejam recebendo auxílio da previdência social (INSS), a cobrança dos valores da assistência médica, inclusive dos dependentes legais, será realizada mediante emissão de boleto de cobrança, desde que previamente notificados.

Parágrafo Sexto: Caso a Unimed Uberlândia mantenha o Plano de Benefício Família - PBF e PECÚLIO (EX-PEA), ou outro plano que venha substituir este, esses benefícios serão extensivos aos empregados, sempre gratuitamente.

Outros Auxílios


CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO UNIFICADA DE BENEFICIOS – CARTÃO BENEFÍCIOS


A UNIMED UBERLÂNDIA manterá o fornecimento à todos os empregados, sem exceção, de um cartão de benefícios, no qual será creditado mensalmente o valor mensal de R$ 485,09 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), para o ano de 2026 em favor de cada empregado, todo dia 28 (vinte e oito) de cada mês, iniciando em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2026.

Parágrafo Primeiro: O valor mensal disposto no caput desta cláusula, a ser creditado pela UNIMED UBERLÂNDIA no cartão de benefícios individual de cada empregado, poderá ser utilizado pelo empregado, para a finalidade que pretender, da forma que melhor lhe convier, sem necessidade de comprovação da destinação ou utilização à cooperativa, vez que, pode ser usado em qualquer estabelecimento, para pagamento na função débito.

Parágrafo Segundo: O valor mensal creditado pela UNIMED UBERLÂNDIA no cartão de benefícios individual de cada empregado, não tem caráter salarial e sim indenizatório, instituído a fim de valorizar o trabalhador e manter os talentos.

Parágrafo Terceiro: A UNIMED UBERLÂNDIA creditará mensalmente o valor integral disposto no caput desta cláusula, independentemente se houver saldo remanescente (não utilizado) no cartão de benefícios do empregado, sendo assim, o valor é cumulativo.

Parágrafo Quarto: No caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho é direito do empregado desligado, utilizar o saldo disponível em seu cartão de benefícios, até 90 (noventa dias) consecutivos, a contar da data da saída anotada em sua Carteira de Trabalho Por Tempo de Serviço - CTPS. Após esse prazo a cooperativa poderá proceder o requerimento de estorno junto a administradora do cartão, de eventual valor disponível no cartão de benefícios do empregado desligado para cooperativa.

Parágrafo Quinto: Os eventuais reajustes/forma de pagamento do valor creditado mensalmente no cartão de benefícios individual de cada empregado, serão objetos de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Sexto: A concessão do cartão de benefícios pela Unimed Uberlândia, não substitui ou revoga os demais benefícios e direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, os quais deverão continuar sendo concedidos aos empregados pela cooperativa, nos termos daquela norma coletiva, no que não conflitar com este acordo coletivo de trabalho.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES NO CASO DE RENÚNCIA DE ESTABILIDADE LEGAL


Considerando a exigência legal prevista no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como a sensibilidade da matéria e a necessidade de transparência e proteção ao trabalhador, as partes acordam que todas as rescisões contratuais que envolvam renúncia de estabilidade legal deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo SINDEMED/MG, inclusive nos casos de pedido de demissão.

Parágrafo Primeiro: Para fins desta cláusula, considera-se estabilidade legal, entre outras previstas na legislação trabalhista, aquela decorrente da condição de membro da CIPA, gestante, dirigente sindical, empregado acidentado, membro de comissão legalmente instituída, bem como quaisquer outras hipóteses de estabilidade provisória ou definitiva previstas em lei, ainda que não expressamente mencionadas neste instrumento.

Parágrafo Segundo. A homologação sindical prevista nesta cláusula, nos termos do art. 500 da CLT, constitui requisito de validade do pedido de demissão ou da rescisão contratual, representando a conferência formal e a assistência ao trabalhador quanto às verbas rescisórias apresentadas, sem prejuízo do direito de fiscalização posterior pelo empregado ou pelo sindicato em caso de erro material comprovado.

Parágrafo Terceiro. A COOPERATIVA e o SINDEMED/MG realizarão as homologações de forma digital, mediante envio prévio da documentação necessária com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis e disponibilização de link para assinatura com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência. O SINDEMED/MG será responsável pela organização da agenda com o trabalhador e a cooperativa.

Parágrafo Quarto. Pela prestação do serviço específico de assistência, conferência documental, orientação jurídica e administrativa ao trabalhador, cada homologação terá o custo de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago pela COOPERATIVA ao SINDEMED/MG no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da homologação, mediante envio de relatório das homologações realizadas e dos dados bancários para pagamento.

Parágrafo Quinto. Após o procedimento de homologação individual, serão entregues ao trabalhador, quando aplicável: I – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com ressalva de homologação sindical virtual; II – comprovante de pagamento das verbas rescisórias; III – extrato analítico do FGTS e multa de 40%; IV – requerimento do seguro-desemprego; V – comprovação de pagamento da gratificação natalina, nos termos deste ACT; VI – comprovação de carga no cartão de alimentação, nos termos deste ACT. VII - Dispensada entrega de guias de saque do FGTS, em razão possibilidade de saque e procedimentos pelo app FGTS.

Parágrafo Sexto. A homologação sindical compreende exclusivamente a conferência formal dos documentos e valores constantes no TRCT, não implicando validação definitiva dos critérios adotados, nem atribuição de responsabilidade solidária, subsidiária ou de qualquer natureza ao SINDEMED/MG.

Parágrafo Sétimo. A quitação das verbas rescisórias constitui ato individual do trabalhador, que declarará ciência e concordância com os valores no momento da assinatura, não recaindo sobre o sindicato qualquer responsabilidade quanto ao conteúdo econômico da rescisão.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT


Fica estipulada uma multa equivalente a 2 (dois) salários normativos, a ser paga ao empregado, pelacooperativa, por descumprimento de uma ou mais cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Outras Disposições


CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS


Ficam mantidas todas as vantagens e direitos previstos na convenção coletiva de trabalho e/ou acordos coletivos anteriores que não tenham sido, implícita ou explicitamente, revogadas por esse acordo.

Parágrafo Único: Todas as vantagens pessoais concedidas aos empregados, por liberalidade da Unimed Uberlândia anteriores a formalização do presente acordo, foram englobadas no presente acordo, o que não afronta o art. 468 e parágrafo único da CLT, vez que, não geram resultado, direta ou indiretamente, em prejuízos aos empregados.



CLÁUSULA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DA CÓPIA DO ACT


Será disponibilizado por e-mail ou impresso ao empregado que solicitar ao RH da Unimed Uberlândia ou ao SINDEMED, o inteiro teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assim que estiver finalizado e protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614,§2º da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA - COMPETÊNCIA


As partes acórdão que a competência para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho é da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS


E, porque assim tenham ajustado, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, que vai rubricada todas as páginas e ao final assinado pelos presidentes acima qualificados, para que produza os efeitos legais e jurídicos pretendidos, sendo que 01 (uma) via ficará na guarda da Cooperativa, e 02 (duas) vias ficam no SINDEMED/MG para arquivo, em observância ao art. 630 da CLT. 10.2 - Os casos omissos e as dúvidas oriundas da aplicação do presente ACORDO serão resolvidos mediante negociação entre as partes signatárias.

Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO deverá ser depositado no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação vigente.

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO poderá ser assinado de forma física ou eletrônica, inclusive por meio de assinatura digital ou eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e demais normas aplicáveis, produzindo plenos efeitos jurídicos, para todos os fins de direito.

Uberlândia/MG, 16 de janeiro de 2026


}



ROBSON DAVID MAHE
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIC



MARCELO SINICIO PEIXOTO
Presidente
UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA


ANEXOS

ANEXO I - EDITAL



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA



Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.